FÉRIAS COLETIVAS - NOVAS REGRAS 2024

É prática usual no meio empresarial a concessão de férias coletivas por ocasião dos festejos natalinos.          Entretanto, o calendário e alteração legislativa ocorrida em 2017, colocaram o empregador neste ano de 2024, em situação que exige especial atenção.

Reza a CLT:

Art. 134 – § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

Neste ano de 2024 os feriados de Natal e ano novo, coincidem com a quarta feira, o que vale dizer que é vedado o início das férias coletivas nos dias 23 e 30 de dezembro, devendo ter início em data anterior – observada a restrição do art. 134 § 3o  a CLT ou em data posterior.

Atentem-se que o regramento formal da concessão de férias coletivas exige comunicação prévia a Delegacia Regional do Trabalho, e ao Sindicato da Categoria, atraindo os seguintes riscos iniciais:

  1. Imposição de multa administrativa pela DRT no importe de R$ 176,03 por empregado;
  2. Ação civil pública manejada por sindicato, pleiteando a declaração de nulidade das férias coletivas em função de descumprimento de preceito legal.  Nesta hipótese, os dias concedidos serão considerados licença remunerada
  3. Ações individuais sob o mesmo fundamento e mesma consequência.

Finalizo anotando que esta obrigação legal não pode ser afastada por acordo coletivo sindical, diante da falta de previsão no art. 611-A da CLT.

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