CONTRATOS
Os contratos de relações de trabalho, realizados e redigidos corretamente, visam resguardar o empregador de eventuais passivos trabalhistas.
É prática usual no meio empresarial a concessão de férias coletivas por ocasião dos festejos natalinos. Entretanto, o calendário e alteração legislativa ocorrida em 2017, colocaram o empregador neste ano de 2024, em situação que exige especial atenção.
Reza a CLT:
Art. 134 – § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Neste ano de 2024 os feriados de Natal e ano novo, coincidem com a quarta feira, o que vale dizer que é vedado o início das férias coletivas nos dias 23 e 30 de dezembro, devendo ter início em data anterior – observada a restrição do art. 134 § 3o a CLT ou em data posterior.
Atentem-se que o regramento formal da concessão de férias coletivas exige comunicação prévia a Delegacia Regional do Trabalho, e ao Sindicato da Categoria, atraindo os seguintes riscos iniciais:
Finalizo anotando que esta obrigação legal não pode ser afastada por acordo coletivo sindical, diante da falta de previsão no art. 611-A da CLT.
Os contratos de relações de trabalho, realizados e redigidos corretamente, visam resguardar o empregador de eventuais passivos trabalhistas.
Listamos abaixo erros e equívocos mais comuns em relações de trabalho, que invariavelmente geram passivo trabalhista não previstos pelo empregador.
O recebimento de uma notificação da Justiça do Trabalho é um ato processual que lhe está sendo dado o devido